quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013



Fonte: Assessoria de Imprensa
28/01/2013

Instituição de ensino é responsável pelo custo do dosímetro de aluno em estágio curricular supervisionado
Os estudantes das técnicas radiológicas, durante o estágio supervisionado, assim como todos os profissionais que lidam diretamente com radiação ionizante, são obrigados a usar o dosímetro - equipamento que permite acompanhar os níveis de radiação pessoal.
Contudo, embora o uso do dosímetro seja indispensável aos alunos nas fases iniciais de aprendizado, o custeio do equipamento é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino ou da parte concedente do estágio. Em nenhuma hipótese esse custo deve ser repassado aos aprendizes.
A previsão está contida no §3 do Artigo 4º da Resolução CONTER n.º 10/2011, que diz:“A Instituição de Ensino será responsável pelo fornecimento de dosímetros para o controle de dose de radiação pessoal aos alunos que ingressarem no Estágio Supervisionado”.
De acordo com a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) Valdelice Teodoro, esse aspecto deve estar claro no Termo de Compromisso de Estágio (TCE) que a escola firmar com o aluno e com as instituições cedentes, que oferecem a oportunidade do estágio, para que não reste dúvidas em relação às medidas de radioproteção.
“Temos casos de escolas pelo Brasil que fogem a essa responsabilidade sob a justificativa de que o custo é alto e não pode ser assumido. Para nós, é uma alegação inválida. Esse custo deve ser dimensionado antes, que seja nas mensalidades, pois esse é o único custo que pode ser repassado ao aluno”, alega a presidenta do CONTER. Vale lembrar que o descumprimento de qualquer dispositivo da Resolução CONTER n.º 10/2011 é passível das penalidades previstas em normas específicas.
Ainda no que se refere à proteção do aprendiz, de acordo com o Artigo 9º da Lei n.º 11.788/08, é responsabilidade da parte cedente do estágio a contratação de seguro de vida em favor do estudante, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado.
Vale salientar que, de acordo com a Resolução CONTER n.º 09/2008, alunos sem a comprovação do estágio curricular supervisionado não podem se inscrever nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs). Consequentemente, não podem exercer a profissão. 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013


União e aprimoramento

          Ola amigos e amigas, estamos avançando em direção a um horizonte cheio de novas curiosidades e novas informações. Deste modo estamos nos unindo a todos vocês para que juntos possamos aprimorar ainda mais nossa qualificação e expandir nossos conhecimentos para uma melhor formação e melhoria na qualidade do atendimento a população. Desejamos a todos vocês um ano cheio de realizações e conquistas e que juntos tenhamos o máximo de beneficio para com a nossa profissão.

Comissão de Educação e Qualificação Profissional
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
CePRO/CRTRRJ
Segundo a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN em suas Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica (CNEN-NN-3.01 de Setembro de 2011).
Temos os seguintes fragmentos do texto que reforçam a não cobrança e a não responsabilidade do estagiário sobre os custos de sua dosimetria individual.

5.7) EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
5.7.1) Os titulares e Empregadores são responsaveis pela proteção desses individuos em atividades que envolvam exposições ocupacionais.
5.9) MONITORAÇÃO INDIVIDUAL, MONITORAÇÃO DE ÁREA E AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
5.9.1) Os titulares, em cooperação com o empregador, devem estabelecer e implementar um programa de monitoração individual e de área
conforme aplicavel, levando-se em conta a natureza e intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
5.9.2) Os titulares e empregadores são responsaveis pela avaliação da exposição ocupacional dos IOE. Essa avaliação deve estar baseada na monitoração
Individual e de área, conforme aplicavel.

Segundo a Agencia Nacional de Vigilancia Sanitária- ANVISA, na Portaria/MS/SVS n° 453 de 01 de junho de 1998.
Temos os seguintes fragmentos como base para o texto escrito por essa comissão do CRTR-RJ.

1.2 a) Estabelecer parâmetros e regulamentar ações para o controle das exposições médicas, das exposições ocupacionais e das exposições do público, decorrentes da pratica com raios-x diagnósticos.
1.3 b,c) Este regulamento deve ser adotado em todo território nacional pelas pessoas juridicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas como a prestação de serviços que implicam na utilização de raios-x diagnósticos para fins médicos e odontológicos e na utilização de raios-x diagnósticos nas atividades de pesquisa biomédica e de ensino.

RESPONSABILIDADES BÁSICAS
3.23) Os empregadores e titulares dos serviços são os responsaveis principais pela aplicação deste regulamento.
3.25 i) Promover monitoração individual e controle de saúde do pessoal ocupacionalmente exposto, conforme descrito neste regulamento.

Mais uma vez fica bem clara a responsabilidade sobre a dosimetria tanto do técnico quanto a do estagiário.
É obrigação dos titulares ou empregadores, implementar o programa de proteção radiológica e com ele a dosimetria de todos os IOE, inclusive estudantes ou individuos em atividade de ensino.

É papel desta comissão tornar claro a todos que a legislação é clara e beneficia o aluno, alem disso deve ser seguida.